sábado, 21 de setembro de 2013

Vamos anular o voto?

Há alguns dias recebi um e-mail motivando o voto nulo. Segundo o texto, se 51% dos votos fossem nulos a
eleição seria anulada. Com a interpretação de que não gostamos dos candidatos que aí estão, teríamos um novo pleito com candidatos novos.
Segundo um texto que achei no site do TSE a interpretação de voto nulo é _nada_. Ou seja os votos nulos não são computados para efeito algum.
Aí resolvi procurar pelos números dos votos que cada candidato obteve nas últimas eleições, por exemplo. E não achei isso!!!! Alguém pode me ajudar?
Ainda assim sou a favor de anular o voto, votando nulo, apesar de ser interpretado pelo TSE como nada, eu manifesto meu descontentamento com o voto obrigatório, com os candidatos que aí estão e a esta altura do campeonato ainda tenho um gostinho de rebeldia. Resolvi retransmitir o e-mail...


Aí vai uma dica para quem quer entender melhor o que é nulo ou nada, a leitura do livro de Jim Holt, de título, “Why does the world Exist? Que tenta responder “por que existe algo ao invés de nada”. ;-)
Boa leitura.


Segue aí cópia de alguns trechos do e-mail:
“Você sabe para que serve o VOTO NULO?”
...
“SE UMA ELEIÇÃO FOR GANHA POR ”VOTOS NULOS” É OBRIGATÓRIO HAVER NOVA ELEIÇÃO COM CANDIDATOS DIFERENTES DAQUELES QUE PARTICIPARAM DA PRIMEIRA!!!”

“É disso que o Brasil precisa: um susto nessa gente! Esta campanha vale a pena!
N U L O neles!!!
DIVULGUEM PELO MENOS PARA QUE AS PESSOAS SAIBAM...”

Fim do e-mail. Se você quiser receber este e-mail na integra é só me pedir (cmilos@gmail.com).


Link e trechos do texto encontrado no site do TSE:
Link: http://www.tse.jus.br/institucional/escola-judiciaria-eleitoral/revistas-da-eje/artigos/revista-eletronica-eje-n.-4-ano-3/voto-nulo-e-novas-eleicoes
Texto:
“De dois em dois anos, em eleições municipais ou regionais, sempre surge alguém para hastear a bandeira do voto nulo, declarando a finalidade de promover a anulação do pleito. Já passou da hora de superar essa ideia e entender, de fato, qual função pode ser atribuída ao voto nulo e ao voto em branco.

Para os defensores da campanha do voto nulo, o art. 224 do Código Eleitoral2 prevê a necessidade de marcação de nova eleição se a nulidade atingir mais de metade dos votos do país. O grande equívoco dessa teoria reside no que se identifica como “nulidade”. Não se trata, por certo, do que doutrina e jurisprudência chamam de “manifestação apolítica” do eleitor, ou seja, o voto nulo que o eleitor marca na urna eletrônica ou convencional.

A nulidade a que se refere o Código Eleitoral decorre da constatação de fraude nas eleições, como, por exemplo, eventual cassação de candidato eleito condenado por compra de votos. Nesse caso, se o candidato cassado obteve mais da metade dos votos, será necessária a realização de novas eleições, denominadas suplementares.”

“É importante que o eleitor tenha consciência de que, votando nulo, não obterá nenhum efeito diferente da desconsideração de seu voto. Isso mesmo: os votos nulos e brancos não entram no cômputo dos votos, servindo, quando muito, para fins de estatística.”
...
Fim do texto do TSE


Obrigado pela leitura! Se tiver tempo, deixe seu comentário. Volte sempre!
Abraço, Claudio.









Nenhum comentário:

Postar um comentário